A Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO determinou a prisão de policiais militares lotados em Ji-Paraná que estariam coagindo agricultores da região rural do Município de Cujubim conhecida como “soldado da borracha”.
Segundo a decisão a defesa dos policiais militares alegou em síntese, que não há necessidade para a manutenção da prisão preventiva, alegando a ausência de perigo à ordem pública e a ausência de contemporaneidade dos motivos que a ensejaram, assim como rogou que as condições do réu fosse analisada de forma isolada, requerendo a divisibilidade dos elementos.
Subsidiariamente, requer seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando, em resumo que o requerente tem envolvimento com organização criminosa e que em liberdade oferecerá riscos à sociedade.
Em sua decisão a Magistrada alegou que não houve qualquer alteração fática que pudesse subsidiar uma revogação da decisão que decretou e que manteve a prisão do requerente, tratando-se tão somente de mero inconformismo por parte deste.
O alegado pelo requerente não merece acolhimento quanto à ausência do concreto perigo a ordem pública.
Em sua decisão a juíza que decidiu pela prisão do militar enumerou as condutas intimidatórias contra possuidores de imóveis rurais localizados na Zona Rural de Cujubim, o que reflete diretamente no ânimo e disposição em colaborar com a Justiça em outros casos:
- “[…] verifica-se que as prisões dos representados Reginaldo Eduardo Correa (St PM Eduardo), Adriano dos Santos (Cb PM A. Santos), Anderson Soares de Lima Vidal (PM Vidal), Cleber Gonçalves Bueno Airis (2º Sgt PM RR), Renan Sotero Bueno Airis (3º Sgt BM RE), José Moizes Fernandes Duarte, Luiz Henrique Honório Simão Rocha, Raimundo Nonato de Sousa e Marcelo Alencar da Silva devem ser decretadas, haja vista a presença concreta dos requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, a prova da materialidade, os indícios de autoria delitiva, a necessidade de garantia da ordem pública – aqui considerada à vista das particularidades apresentadas (gravidade concreta do crime, envolvimento com crime organizado e particular e anormal modo de execução dos delitos) e a conveniência para a instrução processual […]” “
- …]A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas no Procedimento de Investigação Criminal, que aponta de forma detalhada os testemunhos e os reconhecimentos realizados pelas vítimas, dando conta que os representados, em sua maioria pertencentes ao quadro funcional da Polícia Militar em Ji-Paraná, liderados por Reginaldo Eduardo Correa (Sgt PM Eduardo), e integrando organização criminosa armada, praticaram, em tese, desde o segundo semestre de 2020 e até o mês de junho do corrente ano, condutas extorsivas contra possuidores de lotes de terra localizados na Zona Rural de Cujubim, na região denominada Soldado da Borracha (virtualmente, por mensagens de aplicativos, e presencialmente, mediante ostentação de armas e destruição de bens/objetos existentes nos imóveis rurais)
- A prática criminosa incide na mesma região rural que foi palco, recentemente, da atuação de outra organização criminosa (cujos integrantes foram julgados e condenados em 18.06.2021 pelo r. Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca), de forma que possui maior aptidão para provocar a desestabilização social daquela comunidade rural realçando, assim tanto a gravidade do contexto fático quanto a necessidade de assegurar a ordem pública;
- O envolvimento dos representados com o crime organizado – a presença de indícios de que os representados integram organização criminosa, é fator que destaca a necessidade de assegurar a ordem pública, tendo a decisão que decretou as prisões preventivas sido proferida em 05/08/2021.
Por outro lado, não se cuida da hipótese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto ineficazes para este caso concreto, tendo em conta que nenhuma medida impediria a realização de novos contatos com as vítimas.
Reitere-se também que o requerente não possui, a rigor, vínculo com o distrito da culpa, porquanto reside em Ji-Paraná. Posteriormente a decisão do decreto prisional houve o oferecimento da denúncia ao requerente, sendo recebida a denúncia e realizada audiências de instruções para colheitas de provas.
Fonte: DJ/TJ/RO 07/12/2022
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