Em se tratando os fatos de natureza grave, por importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e da vítima, e diante da necessidade de proteção as mesmas, as quais poderão sentir-se expostas a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação e instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança das testemunhas e da sociedade de modo geral. Vislumbre-se, assim, inexistir elementos concretos para revogação da prisão, neste momento. No momento da decretação da prisão preventiva, foram analisados todos os requisitos necessários, e só então, verificada a presença destes, é que fora decretada tal medida, motivos os quais ainda perduram. Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao investigado.
Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que o indicado seja autor da infração penal a ele atribuída. No presente caso, esses indícios estão presentes e a narrativa feita pelo requerente não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior. Portanto, entendo que desde a decisão que decretou preventiva do requerente, a situação fática não sofreu alterações que possibilitem a adoção de outra medida, senão a da manutenção dos efeitos da prisão atacada, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, não se pode passar despercebida a gravidade do delito, tratando-se de crime que causa grande comoção social e intranquilidade, sendo necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva objetivando garantia da ordem pública. Saliente-se que nem mesmo a primariedade e bons antecedentes são suficientes para impedir o decreto de prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação cautelar (STJ RT 2/267).
Também não é o caso de substituição por medida cautelar, haja vista não ter restado demonstrado que o acusado possua algum dos requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Fonte: TJ/RO
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