A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante do acusado, boletim de ocorrência da PRF e ocorrência policial além de provas testemunhais constantes aos autos.
A autoria teve igual sorte, também por força do conjunto probatório carreado nos autos: “adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar coisa que sabe ser produto de crime”.
As testemunhas relataram que o crime anterior no qual levaram o veículo roubado , no caso um caminhão.
Os policiais rodoviárias que se deslocaram até a linha C-70 na zona rural na cidade de Cujubim informando a Justiça que que realizaram a apreensão do caminhão através de uma denúncia sobre um suposto veículo produto de crime que estaria oculto em uma propriedade rural na cidade de Cujubim, e ao averiguaram a origem ilícita deste, que estava com seus sinais identificadores modificados.
O acusado que não se encontrava no local, no momento da abordagem dos PRFs chegou no local em seguida, e falou que um conhecido tinha deixado o veículo em sua casa, mas não sabia dizer o nome.
O acusado de esconder em sua propriedade produto de furto, no caso um caminhão de procedência criminosa, afirmou que o acusado da prática criminosa conhecido pela alcunha de “Ge” ligou para ele depois de haver deixado o veículo em sua propriedade que havia quebrado a perna e ia demorar mais que o esperado e não viu mais o “Ge” depois disso.
Alegou que conheceu “Ge” quando puxava tora em Cujubim e que não recebeu dinheiro para guardar o veículo em sua casa, apenas afirmando que trabalha com hortaliças, porém estava em Ariquemes quando a policial chegou em sua propriedade.
Alegou que sua esposa ligou e retornou para a residência, onde conversou com os policias, que pediram para acompanha-los até o posto da polícia.
Segundo a Magistrada que proferiu a sentença condenatória a licitude da origem do objeto receptado, restou demonstrada com todo o conjunto probatório amealhado nestes autos e, portanto, comprovada a prática delitiva pelo acusado.
As alegações da defesa de que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não foram aceitas pela Justiça pois a simples posse do veículo roubado caracteriza forte indício de materialidade no crime de receptação.
O próprio sitiante que escondeu o veículo em sua propriedade confessou perante a autoridade policial, que “O “GÊ” me deu R$100,00 na hora e R$ 200,00 depois para guardar o caminhão.” Ademais, a conduta tipificada no delito de receptação dolosa, há inversão do ônus da prova, conduto, o réu não se desincumbiu de demonstrar que era inocente, gerando a presunção de responsabilidade.
O acusado aguarda o pronunciamento da justiça para a fixação da pena de condenação por receptação de veículo automotor, bem como de receptação dolosa que deve ser confirmada pela justiça nos próximos dias.
Fonte TJ/RO
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