Nos últimos meses do ano vem aumentando o número de medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário que vem agindo firmemente contra maridos que cometem agressões domésticas contra suas companheiras em Cujubim.
A vítima esposa que não podemos identificar por força da lei compareceu na última semana perante a autoridade policial, relatando histórico de violência doméstica praticada pelo seu companheiro, haja vista a prática em tese de ato de violência doméstica, narrada em Boletim de Ocorrência Policial, pelo que requer a aplicação de medidas protetivas.
O art. 7º da lei n. 11.340/2006, discrimina as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; bem como a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Evidenciada a prática de violência doméstica e familiar contra indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, a Justiça determinou o PRAZO DE 06 (SEIS) MESES de afastamento do agressor, nos seguintes termos:
- O afastamento imediato do REQUERIDO devendo ficar a vítima residindo no local; Observo que, se entender necessário, o próprio oficial de justiça deverá diligenciar apoio da Polícia Militar para o cumprimento de tal afastamento, podendo o requerido levar apenas seus documentos e vestuário pessoal, ficando eventual partilha de bens a ser discutida em ação própria.
- Determino que o Requerido fique proibido de se aproximar da ofendida no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, ou ainda manter contato com a mesma por qualquer meio de comunicação;
- Não poderá o Requerido frequentar lugares que a ofendida tenha que necessariamente frequentar, tais como: trabalho, escola e outros, a fim de que a integridade física e psicológica da mesma seja preservada. Intime-se o infrator, cientificando-o de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá leva-lo a ser ser preso, para garantir a integridade física e moral da vítima e seus familiares.
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