De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o comerciante de veículos estabelecidos no Município de Cujubim pela prática de crimes previstos no artigo 180, §1°, do Código Penal (receptação de veículo roubado) o mesmo comercializou o produto de crime, conforme Ocorrência Policial pertencente à vítima tratando-se de 01 (um) veículo automotor, Toyota/Corolla XEI 2.0, cor prata, placas OXM-8837, pela sua natureza e condição de quem lhe entregou, devia ele presumir que foi obtido por meio criminoso.
O Ministério Público argumentou durante a fase de colheita de provas que o processo possui provas suficientes a condenação dos denunciados sendo um dos acusados o motorista que adquiriu o veículo e que foi preso em flagrante no momento da abordagem da PRF e posteriormente indicou que adquiriu o veículo em uma garagem em Cujubim, nos termos propostos, notadamente pelos laudos periciais acostados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos próprios interrogatórios dos réus.
A defesa dos acusados, em resumo, alegou que a Autoria do crime de Receptação não restou comprovada. Segundo a defesa, os denunciados teriam caído em um golpe, pois não tinham conhecimento da origem ilícita do veículo (tanto o que revendeu o veículo, como o que o adquiriu) e que, após tomar conhecimento do golpe, colaboraram com as investigações da polícia.
Um dos acusados Disse que o denunciado viu o anuncio do carro na plataforma digital “OLX” e devido o carro estar com bastante avarias, não estranhou o valor pago e que o veículo foi adquirido na boa fé, adotando todas as cautelas necessárias quando efetuou sua aquisição, inclusive com consulta junto ao DETRAN.
O acusado nem mesmo arrolou como testemunha a pessoa de quem havia comprado o veículo, inclusive, conforme disse em seu interrogatório, teria ficado de lhe entregar uma procuração e, mesmo não cumprindo com o combinado, segundo o vendedor, não teria desconfiado da origem ilícita do veículo, revendendo-o.
Outro ponto é que o 2º acusado disse que comprou o veículo por R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelo veículo, ou seja, sem qualquer desconfiança da origem do bem.
Vale lembrar que o veículo em questão foi avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo pericial realizado pela Justiça. Para justificar a disparidade do valor pago pelo acusado e o preço de mercado do veículo, o acusado Geovane disse que além do valor pago na entrada ele assumiria as parcelas do financiamento, contudo, não juntou nenhum documento que comprovasse tal afirmação ou a realização de tal financiamento.
No presente caso, caberia aos denunciados comprovarem a sua boa-fé, no entanto, somente fizeram alegações. Conforme explanado acima, pela dinâmica dos fatos, não há como dizer que os réus não tinham conhecimento da origem do bem ou mesmo desconfiassem da sua procedência ilícita. No presente caso, mostra-se incabível a absolvição, na medida que a prova do dolo advém da análise de todos os elementos de convicção relevante do processo, salientando-se ser a receptação um crime cuja prática costuma ser especialmente dissimulada.
Os acusados, tanto o garagista em Cujubim como o comprador do veículo foram condenados ambos em penas de 03 (três) anos e 06 meses de reclusão e 11 (onze) dias multa para o crime de receptação em regime ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea c, do CP).
Fonte TJ/RO
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