ATENÇÃO: Devido a nova legislação que proíbe a divulgação de nome de apenados em respeito às recentes decisões da Justiça o site RONDONIATOP não divulgará o nome dos acusados de praticarem crime de roubo na cidade de Cujubim no último fim de semana.
Os fatos envolvem o primeiro crime de roubo que teria se realizado mediante assalto a mão armada praticada por dois elementos no dia 30/01/ que geraram a primeira prisão realizada pela PM através do destacamento da corporação localizado em Cujubim.
A narrativa dos fatos constante do Auto de Prisão em Flagrante demonstra que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos moldes determinados pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que maculem a peça. Portanto, não há motivos para relaxamento de prisão. Por ocasião da prisão, foi oportunizada a comunicação à família dos presos ou à pessoa por ele indicada, bem como, os flagranteados foram informados de seus direitos e oportunizada assistência da família e de defensor.
De acordo com a decisão da Juíza que homologou a prisão em flagrante ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz realiza a audiência de custódia no prazo de 24 horas a contar da prisão, oportunidade em que poderá relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos, fixar outras medidas cautelares que se mostrarem suficientes, ou ainda, conceder liberdade provisória.
OUTRO ELEMENTO HAVIA SIDO PRESO JÁ NO DIA 29/01
Já no dia 29 a Justiça realizou outra sessão de videoconferência do plantão judiciário semanal de Ariquemes, com outro acusado de prática de roubo em Cujubim, de acordo com as informações colhidas o acusado negou que tivesse sofrido agressão à sua integridade física ou psíquica.
O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva em parecer já encartado nos autos, e a defesa, por seu turno, informou que irá manifestar posteriormente.
Os três elementos presos pela PM em Cujubim acusados de roubo a mão armada foram conduzidos ao presídio local, por infração, em tese, ao art. 157do Código Penal (roubo a mão armada). Quando da prisão consta que fora oportunizada a comunicação à família do preso. Desta forma não haveria vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão cautelar, verifica-se que existem provas da materialidade (Boletim de Ocorrência Policial e auto de apresentação e apreensão) e indícios suficientes de autoria.
O delito atribuído é doloso, punido com reclusão, cujo cometimento gera repercussão na comunidade, que se vê atacada pela sensação de insegurança, principalmente quando os fatos envolvem crime contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça.
Trata-se de fatos extremamente graves, produzindo, pela forma de execução, mediante uso de arma de fogo contra as vítimas quando os acusados armados invadiram a residência de uma família na área rural de Cujubim, a 2 km do centro da cidade, e renderam o casal e seus filhos, provocando seríssimo abalo não somente às vítimas, mas na comunidade local, trazendo desassossego à sociedade.
A prisão, então, torna-se urgente e necessária para a conclusão das investigações e conveniência da instrução processual – preservar a vítima e as testemunhas que serão ouvidas no processo.
(fonte TJ/RO)
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